Legislação Francesa para a prática de caiaque no mar

Texto de referência : de 11 de março de 2008, publicado em 8 de abril de 2008 no jornal oficial
DEFINIÇÃO
Estão autorizados a navegar para além dos 300 metros, sob reserva da conformidade com as regras técnicas, as embarcações movidas exclusivamente por energia humana com as seguintes características mínimas :
• comprimento superior a 4 metros,
• largura superior a 0,45 metros,
• no caso das embarcações multicascos, a largura total é igual à soma das larguras do casco principal e do ou dos flutuadores laterais, com a condição destes terem um comprimento superior a 1,5 metros. Esta largura deverá ser superior a 0,40 metros.
• as embarcações impulsionadas por remos em que a largura é superior a 1 metro, deverão ter um rácio C/L inferior a 10 (C= comprimento e L=largura).
AVISO : as embarcações insufláveis movidas exclusivamente a energia humana são engenhos de praia e a sua zona de navegação está limitada à faixa costeira dos 300 metros.
CONDIÇÕES DE NAVEGAÇÃO
Estas embarcações só podem efetuar uma navegação diurna até 2 milhas de um abrigo.
A navegação até 5 milhas* de um abrigo só está autorizada a grupos de 2 embarcações e à vista.
OBRIGAÇÕES
Estas embarcações devem ser registadas junto dos serviços marítimos e estão dispensadas do porte de marcações exteriores de identificação. A carta de circulação, documento emitido aquando do registo, deve permanecer a bordo.

MATERIAL DE ARMAMENTO
Para uma navegação até duas mihas* de um abrigo :
• Um colete ou um colete salva-vidas,
• Um terminal de amarração munido de um mosquetão, com um comprimento no mínimo igual ao comprimento da embarcação,
• Uma pagaia e um remo de salvamento, salvo para as embarcações impulsionadas por remos com mais de um equipamento
• Um dispositivo que permita assegurar a estanquidade dos bueiros, salvo para as embarcações impulsionadas por remos e "sit-on-top",
• Um gancho ligado por um terminal ao navio ou uma bomba de fundo, salvo se o cockpit tiver auto-drenagem,
• Um dispositivo que permita o reboque: um ponto de fixação e terminal de reboque. Terminal com um comprimento suficiente (superior a 2 vezes o comprimento do caiaque)
• Um meio para subir a bordo no caso de uma pessoa cair à água : um cabo de segurança, paddle ou rolling float para uma navegação solitária,
• Um meio de sinalização luminosa (lanterna flash, bastão luminescente, ...).
Para uma navegação até seis milhas de um abrigo, esta lista é completada pelo seguinte material :
• Uma bússola
• Três sinalizadores em conformidade com o artigo 311 "Equipamentos marítimos",
• Um meio de sinalização sonora (corneta de nevoeiro ou apito eficaz),
• Uma carta marítima da zona de navegação,
• Um espelho de sinalização,
Complemente aconselhado :
• Um rádio VHF estanque ou uma bolsa estanque, telemóvel, GPS
• Pagaia de substituição,
• Código internacional dos sinais em pagaia,
• Antes de partir, verificar a meteorologia, as correntes, bem como os horários das marés.
*1 milha náutica = 1 852 metros
Informações a título indicativo. Para mais informações, consulte o site do ministério dos transportes em www.mer.gouv.fr
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